7 de jun. de 2010

1ª reunião conjunta do Fórum de Entidades Sociais e da Rede Intersetorial de São Sebastião

CONSIDERAÇÕES

1 - É função de a sociedade defender os seus interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como mobilizar e organizar-se para o efetivo respeito aos direitos assegurados nas constituições e nas leis.
2 –A execução das políticas públicas se dá por meio de programas de governo, os quais precisam ser previstos em lei, no Plano Plurianual e nas demais leis orçamentárias, onde serão estabelecidos os objetivos e a finalidade/meta a ser alcançada;
3 – O art. 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4 –Os termos do art. 204, inciso I c/c art. 227, § 7º da Constituição Federal de 1988, compete ao Distrito Federal a coordenação e a execução de programas nas áreas da assistência social e também da infância e juventude, sendo a regionalização do atendimento uma das diretrizes da política para o setor estabelecida pela Lei nº 8.069/90, em seu art. 88;
5 – O art. 4º, “caput” e parágrafo único, letras “c” e “d”, da Lei N.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) traduziu essa prioridade na preferência da formulação e execução das políticas sociais públicas, bem como na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude;
6 – As políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes somente serão efetivadas com a execução, de forma prioritária e privilegiada, dos recursos oriundos dos vários setores do poder público do Distrito Federal, consoante evidenciam, paralelamente ao já citado art. 4º, parágrafo único, letras “c” e “d”, da Lei N.º 8.069/90, também os arts. 90, § 2º, e 100, parágrafo único, inciso III, do mesmo Diploma Legal;
7 – As normas de proteção à criança e ao adolescente estabelecidas na Lei N.º 8.069/90 não são efetivamente cumpridas diante da quase inexistência de programas e serviços públicos voltados para atender toda a demanda, considerando, inclusive, o contingenciamento de recursos;
8 – Muitos problemas que atingem a população infanto-juvenil decorrem da falta de estrutura de atendimento, proteção e prevenção, obrigando os órgãos do sistema de garantia de direitos a adotarem soluções meramente pontuais, paliativas e pouco eficazes;
9 – A falta ou insuficiência das citadas políticas e programas de atendimento expõe a criança e o adolescente a situações de risco, ensejando a responsabilização judicial ante a oferta irregular desses serviços públicos, nos termos do art. 208 da Lei 8.069/90;
10 – O dever de assegurar com absoluta prioridade recursos para a implementação das políticas de proteção à infância e juventude é imperativo constitucional para as ações da Administração Pública, para as quais se impõe integral vinculação a normas e princípios, como estabelecidos nos já citados artigos 4º, caput e parágrafo único; 90, § 2º; e 100, parágrafo único e inciso III, da Lei nº 8.069/90, constituindo o seu descumprimento ato de improbidade administrativa, consoante artigo 11 da Lei nº 8.429/92, por violação ao princípio da legalidade.

RECOMENDAÇÕES

Ao Ministério Público

I – Acompanhar atentamente o processo de elaboração e votação das leis orçamentárias, oficiando ou eventualmente recomendando ao Executivo e Legislativo do Distrito Federal, para que os recursos necessários à implementação de programas e serviços sejam contemplados, e que as metas voltadas às políticas básicas e de atenção especial principalmente à criança, ao adolescente e ao jovem da cidade de São Sebastião sejam ampliadas no orçamento distrital do exercício de 2011;
II – Oficiar ao Conselho Distrital de Direitos, tendo em vista ser de sua competência formular, propor e acompanhar a execução de políticas de atendimento da criança e do adolescente, instando-o a participar ativamente do processo de elaboração das leis orçamentárias e acompanhamento da execução do orçamento aprovado, assim como ao Conselho Tutelar, uma vez que cabe a este assessorar o Executivo regional e distrital na elaboração da proposta orçamentária (inciso IX do art. 136 da Lei N.º 8.069/90);
III – Zelar pela divulgação, inclusive nos meios de comunicação locais, das datas em que serão realizadas as audiências públicas previstas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei N.º 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), como parte do processo de discussão e elaboração das leis orçamentárias, suscitando a participação popular, assim como das entidades representativas da sociedade, por ocasião de tais eventos, com a apresentação formal de propostas destinadas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil.

Ao GDF, à RA XIV e à CLDF

a) Implantação de programa de prevenção e atendimento, principalmente de crianças e adolescentes, usuários de substâncias psicoativas, implantando os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Infanto-Juvenil (CAPSi), garantindo a presença de pelo menos um para cada 100 mil habitantes, bem como capacitação de todos os servidores lotados em cada um dos serviços que compõem a rede de atenção à saúde mental, inclusive do Programa Saúde da Família (PSF);
b) Construção, reforma e ampliação de Unidades de Educação Infantil; construção (0 a 5 anos); aumento da meta do atendimento na educação infantil da rede conveniada (Creche e Pré–Escola), a fim de ampliar o atendimento para a demanda reprimida da cidade; e ampliação do escolar em tempo integral;
c) Criação de Programa de Combate e Prevenção ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes da Violência Sexual contra Criança e Adolescente, com ações extensivas das Secretarias responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e Justiça, conforme implementação do Plano Distrital;
d) Extensão do Programa de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) para a cidade, com as ações previstas nas Secretarias responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e Justiça, conforme implementação do Plano Distrital;
e) Implementação e fortalecimento de programas de orientação, apoio e convivência familiar, com ações previstas nas Secretarias responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e Justiça, garantindo a implementação do Plano Distrital;
f) Realização de programas de aprendizagem e encaminhamento profissional;
g) Previsão de ações conjuntas das Divisões Regionais de Cultura, Desporto, Lazer e Desenvolvimento Social para criação e manutenção dos espaços destinados às atividades artístico-cultural, desporto, lazer e de convivência para crianças, adolescentes e jovens; promoção da integração entre os programas e projetos socioculturais e desportivos do sociedade civil e públicas, visando o desenvolvimento comunitário das crianças e adolescentes, e respectivas famílias.


Quarta-feira, 2 de junho de 2010, São Sebastião/DF